- 1 -Nas empresas em que existam trabalhadores na situação descrita no n.º 1 do artigo anterior é proibido:
- a)Distribuir lucros ou dividendos, pagar suprimentos e respectivos juros e amortizar quotas, sob qualquer forma;
- b)Pagar aos membros dos corpos sociais não previstos na alínea e) remunerações, quaisquer que sejam;
- c)Satisfazer créditos sobre a empresa não protegidos por garantia real graduada antes do privilégio mobiliário geral de que beneficiam os créditos dos trabalhadores, se em relação aos mesmos houver um interesse directo ou indirecto dos titulares ou sócios das empresas;
- d)Efectuar quaisquer liberalidades, seja a que título for, e renunciar a direitos de natureza patrimonial;
- e)Efectuar aos trabalhadores ou aos membros dos órgãos de gerência, administração ou fiscalização, em exercício efectivo na empresa, pagamento parcial das retribuições em dívida que não corresponda a uma divisão do montante disponível proporcional àquelas retribuições.
- 2 -Os titulares, sócios ou membros dos corpos sociais que pratiquem, autorizem ou consintam em algum dos actos proibidos pelo n.º 1 serão punidos com coima, que poderá variar entre 10000$00 e 50000$00 por cada trabalhador com retribuição em dívida, se para os mesmos comportamentos não forem previstas sanções na lei penal.
- 3 -Os actos previstos no n.º 1 são nulos nos termos do artigo 294.º do Código Civil.
Artigo 2.º — (Comportamentos interditos)
Vigente desde: 14/01/1986