- 1 -Verificada a situação prevista no n.º 1 do artigo 1.º, o trabalhador pode, mesmo sem culpa da entidade patronal, rescindir unilateralmente o contrato de trabalho, desde que comunique esse propósito com um aviso prévio de 10 dias.
- 2 -O direito à rescisão prevista no número anterior extingue-se se até ao fim do prazo do aviso prévio forem pagas ao trabalhador as importâncias devidas a título de retribuição.
- 3 -A rescisão do contrato de trabalho nos termos previstos no n.º 1 confere ao trabalhador o direito a uma indemnização, que será igual a um mês de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade, não podendo ser inferior a três meses.
Artigo 3.º — (Rescisão do contrato de trabalho)
Vigente desde: 14/01/1986