- 1 -Os trabalhadores com o mínimo de 6 meses de antiguidade na empresa, que se encontrem na situação prevista no artigo 1.º e que não pretendam utilizar a faculdade prevista o n.º 1 do artigo 3.º, têm direito a suspender unilateralmente o seu contrato.
- 2 -O trabalhador que pretenda exercer o direito referido no número anterior deverá comunicar esse propósito à empresa, com um aviso prévio de 10 dias, extinguindo-se aquele direito se, até ao fim do prazo do aviso prévio, forem pagas ao trabalhador as importâncias devidas a título de retribuição.
- 3 -O período durante o qual se encontre suspenso o contrato de trabalho, que é limitado ao máximo de 6 meses após o decurso do prazo do aviso prévio, é contado para efeitos de antiguidade.
- 4 -Os trabalhadores com o contrato de trabalho suspenso, nos termos dos números anteriores, são equiparados a desempregados para efeitos de percepção, durante 6 meses, de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego, nos termos do Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro.
- 5 -A situação referida no n.º 1 deverá ser comprovada pela empresa a requerimento do trabalhador.
- 6 -A recusa dos titulares ou representantes da empresa em emitir, no prazo de 5 dias após o pedido do trabalhador, a declaração referida no n.º 5 poderá ser suprida por declaração da Inspecção do Trabalho.
- 7 -Constitui contra-ordenação punível com coima, no montante mínimo de 50000$00 e máximo de 1000000$00, a recusa referida no número anterior.
Artigo 6.º — (Suspensão do contrato de trabalho)
Vigente desde: 14/01/1986