- 1 -Quando a empresa declare e comprove a impossibilidade de proceder ao pagamento da indemnização prevista no n.º 3 do artigo 3.º, poderá o trabalhador requerer às instituições de segurança social o respectivo pagamento, que será financiado por verbas do Fundo de Desemprego, devendo o requerimento ser instruído com a declaração e documentos comprovativos da referida impossibilidade.
- 2 -O limite máximo da quantia a pagar pelas instituições de segurança social corresponderá a 6 meses de retribuição do trabalhador, ficando aquelas entidades sub-rogadas nos direitos deste sobre a empresa.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, ter-se-á em consideração a retribuição que serve de base de cálculo ao subsídio pecuniário de doença.
- 4 -A recusa dos titulares ou representantes da empresa em emitir, no prazo de 5 dias após o pedido do trabalhador, a declaração e os documentos comprovativos referidos no n.º 1 poderá ser suprida por declaração da Inspecção do Trabalho.
- 5 -Constitui contra-ordenação punível com coima no montante mínimo de 50000$00 e máximo de 100000$00, a recusa referida no número anterior.
Artigo 5.º — (Pagamento substitutivo)
Vigente desde: 14/01/1986