- 1 -Se o recém-nascido for portador de uma deficiência, congénita ou adquirida, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito a uma redução do horário de trabalho de cinco horas semanais, até a criança perfazer 1 ano de idade.
- 2 -Considera-se deficiência aquela que resulte num atraso ou paragem do normal desenvolvimento da criança.
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, à tutela, à confiança judicial ou administrativa e à adopção, de acordo com os respectivos regimes.
Artigo 12.º — Redução do horário de trabalho para assistência a menores deficientes
Vigente desde: 04/05/2000
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Em vigor desde 04/05/2000