A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença prevista nos artigos 17.º e 18.º, a entidade empregadora deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.
Artigo 20.º — Reinserção profissional
Vigente desde: 04/05/2000
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Em vigor desde 04/05/2000