- 1 -As licenças, faltas e dispensas previstas no artigo 10.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 11.º, nos artigos 13.º e 15.º, na alínea c) do n.º 4 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao regime da função pública.
- 2 -As dispensas previstas no artigo 14.º não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de serviço.
- 3 -Os períodos de licença parental e especial, previstos nos artigos 17.º e 18.º da presente lei, são tomados em consideração para a taxa de formação das pensões de invalidez e velhice dos regimes de segurança social.
Artigo 23.º — Regimes das licenças, faltas e dispensas
Vigente desde: 04/05/2000
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