Altera a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, sobre a protecção da maternidade e paternidade, e procede à sua republicação rectificada
O n.º 3 do artigo 10.º-A da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
- 3 -O disposto no n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, à tutela, à confiança judicial ou administrativa e à adopção, de acordo com os respectivos regimes.
O n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -As licenças, faltas e dispensas previstas no artigo 9.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 10.º, nos artigos 11.º e 13.º, na alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º e no n.º 3 do artigo 17.º não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas, para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, como prestação efectiva de serviço, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao regime da função pública.
O corpo do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
- 1 -Durante as licenças, faltas e dispensas referidas nos artigos 9.º, 10.º, 11.º e 13.º, na alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º, e no n.º 3 do artigo 17.º, o trabalhador tem direito a:
O n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na redacção dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
- 3 -No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º ou do n.º 3 do artigo 17.º, os direitos referidos no número anterior mantêm-se até um ano após o parto.
As rectificações introduzidas. nos termos dos artigos anteriores produzem efeitos à data da entrada em vigor da Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto.
A Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, 18/98, de 28 de Abril, 118/99, de 11 de Agosto, e 142/99, de 31 de Agosto, e pelo presente diploma, é republicada em anexo, sendo os artigos renumerados em função das alterações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 14 de Abril de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
Paternidade e maternidade
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
Igualdade dos pais
Dever de informar sobre o regime de protecção da maternidade e paternidade
Direito a assistência médica
Incumbências dos serviços de saúde
Incumbe aos serviços de saúde, relativamente aos futuros pais, sem encargos para estes:
Protecção da criança
Incumbências especiais do Estado
Incumbe especialmente ao Estado para protecção da maternidade, da paternidade, do nascituro e da criança, no domínio dos cuidados de saúde:
Âmbito de aplicação
O disposto no presente capítulo aplica-se aos trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho, incluindo os trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, bem como os trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo.
Licença por maternidade
Licença por paternidade
Redução do horário de trabalho para assistência a menores deficientes
Adopção
Dispensas para consultas e amamentação
Faltas para assistência a menores
Faltas para assistência a deficientes
O disposto no artigo anterior aplica-se, independentemente da idade, a deficientes que sejam filhos, adoptados ou filhos do cônjuge que com este residam e que se encontrem em alguma das situações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio, ou nas alíneas l), n) e o) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril.
Licença parental e licença especial para assistência a filho ou adoptado
Licença especial para assistência a deficientes e a doentes crónicos
Trabalho em tempo parcial e horário flexível
Reinserção profissional
A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso da licença prevista nos artigos 17.º e 18.º, a entidade empregadora deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.
Protecção da segurança e saúde
Dispensa de trabalho nocturno
Regimes das licenças, faltas e dispensas
Protecção no despedimento
Adaptação da legislação
Ficam revogadas todas as disposições legais equiparando a ausência ao serviço devida a gravidez de risco à situação de ausência por doença e alteradas ou revogadas de acordo com o presente diploma todas as disposições aplicáveis à gravidez em situação de risco.
Remuneração ou subsídio
Faltas especiais
Subsídio em caso de assistência a menores doentes
Em caso de faltas dadas ao abrigo do artigo 15.º e quando não houver lugar a remuneração, é atribuído, pelas instituições de segurança social, um subsídio pecuniário, de montante não superior ao subsídio por doença do próprio trabalhador ou trabalhadora, dependente de condição de recursos, e a alargar progressivamente, na medida das possibilidades.
Relevância para acesso a prestações de segurança social
Os períodos de licença referidos nos artigos 17.º e 18.º serão tomados em conta para o cálculo das prestações devidas pelos regimes de protecção social em caso de invalidez ou velhice.
Subsídio em caso de licença especial para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos
Meios de apoio à infância
Outros casos de assistência à família
Legislação complementar
Salvaguarda de disposições contratuais mais favoráveis
O disposto na presente lei não prejudica os direitos emergentes de disposições mais favoráveis constantes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Contra-ordenações
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no trigésimo dia posterior ao da sua publicação.