Em caso de faltas dadas ao abrigo do artigo 15.º e quando não houver lugar a remuneração, é atribuído, pelas instituições de segurança social, um subsídio pecuniário, de montante não superior ao subsídio por doença do próprio trabalhador ou trabalhadora, dependente de condição de recursos, e a alargar progressivamente, na medida das possibilidades.
Artigo 28.º — Subsídio em caso de assistência a menores doentes
Vigente desde: 04/05/2000
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Em vigor desde 04/05/2000