- 1 -A trabalhadora ou trabalhador têm direito, durante o gozo da licença prevista no artigo 18.º, a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, a atribuir pelas instituições de segurança social competentes.
- 2 -Em qualquer caso, o subsídio referido no número anterior não deverá ser superior ao valor de duas vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
- 3 -Cabe ao Governo, através de decreto-lei, estabelecer as condições de acesso e de atribuição do subsídio referido nas alíneas anteriores.
Artigo 30.º — Subsídio em caso de licença especial para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos
Vigente desde: 04/05/2000
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Em vigor desde 04/05/2000