- 1 -No prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Governo aprovará as normas necessárias à sua execução.
- 2 -O Governo legislará nomeadamente sobre a produção, a comercialização e a publicidade de produtos dietéticos para crianças menores de 1 ano, tendo em vista o incremento da amamentação materna.
Artigo 33.º — Legislação complementar
Vigente desde: 04/05/2000
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Em vigor desde 04/05/2000