- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do artigo 10.º e dos n.os 2, 4 e 6 do artigo 21.º, de acordo com a regulamentação prevista no n.º 7 do mesmo artigo.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a violação do artigo 11.º, do artigo 12.º, dos n.os 1, 2 e 5 do artigo 13.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e dos artigos 15.º a 18.º, 21.º, 22.º e 24.º
- 3 -Constitui contra-ordenação leve a violação do artigo 32.º
Artigo 35.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 04/05/2000
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Em vigor desde 04/05/2000