- 1 -Recebidos os pareceres, a entidade coordenadora decide, no prazo de 30 dias úteis, sobre o pedido de licenciamento de instalação da ALE, apenas havendo lugar a indeferimento com os seguintes fundamentos:
- a)Existência de parecer negativo de natureza vinculativa por parte de alguma das entidades de consulta obrigatória;
- b)Insuficiente capacidade técnica ou financeira da sociedade gestora;
- c)Insuficiente ou inadequada cobertura financeira do projecto.
- 2 -A decisão relativa ao pedido de licenciamento da área de localização empresarial deve conter, em caso de deferimento, todas as condições impostas pelas entidades consultadas e, em caso de indeferimento, explicitar o respectivo fundamento de forma clara e precisa, fazendo sempre referência aos aspectos do projecto que se entende não preencherem os requisitos necessários, tendo em consideração a legislação aplicável.
Artigo 11.º — Licença de instalação
Vigente desde: 10/04/2003