- 1 -As entidades consultadas nos termos do n.º 1 do artigo 9.º deverão emitir o respectivo parecer no prazo máximo de 60 dias úteis, considerando-se a falta de parecer, dentro do prazo fixado, como parecer favorável.
- 2 -Os pareceres de todas as entidades consultadas, bem como o conjunto das condições impostas, se existirem, deverão ser sempre devidamente fundamentados, devendo igualmente identificar a legislação e regulamentação específicas da área de competência do respectivo ministério aplicáveis ao licenciamento da ALE.
Artigo 10.º — Pareceres e prazos
Vigente desde: 10/04/2003