- 1 -Todas as alterações às características da ALE definidas no alvará, nos termos do artigo anterior, são objecto de licenciamento.
- 2 -O pedido deve ser apresentado pela sociedade gestora junto da entidade coordenadora, a quem compete a instrução e decisão do pedido, devendo ser observado o procedimento previsto no presente diploma para o pedido inicial, com excepção das alterações que a entidade coordenadora considerar que não introduzem impactes negativos significativos para o ambiente, que são dispensadas de nova avaliação do impacte ambiental.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade gestora fica dispensada de apresentar os documentos utilizados no pedido inicial que se mantenham válidos.
Artigo 16.º — Alterações à área de localização empresarial
Vigente desde: 10/04/2003