- 1 -A entidade coordenadora emitirá, no prazo de 10 dias úteis após verificação do cumprimento dos requisitos exigidos, um alvará de área de localização empresarial que representa o respectivo título constitutivo.
- 2 -Do alvará referido no n.º 1 devem constar os seguintes elementos:
- a)Tipos de actividades industriais, comerciais e de serviços autorizadas a instalar-se;
- b)Tipos de emissões permitidas e fixação dos respectivos valores limite;
- c)Tipos e volumes de resíduos e de efluentes admitidos;
- d)Medidas de monitorização das emissões para o ambiente;
- e)Medidas de prevenção, tratamento, valorização ou eliminação dos resíduos e dos efluentes;
- f)Área total de implantação;
- g)Características, condições e limites impostos;
- h)Identificação dos serviços comuns e outros serviços a prestar pela sociedade gestora;
- i)Regulamento da área de localização empresarial aprovado e planta de síntese.
Artigo 15.º — Alvará
Vigente desde: 10/04/2003