- 1 -A autoridade competente pode ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Privação do direito a incentivos outorgados por entidades ou serviços públicos;
- b)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 26.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 10/04/2003