- 1 -A violação dos requisitos constantes da licença de área de localização empresarial prevista no n.º 2 do artigo 11.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 15000 a (euro) 44000.
- 2 -Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não podendo todavia a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 25.º — Coimas
Vigente desde: 10/04/2003