Altera o Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio, que regula a emissão, negociação e comercialização de warrants autónomos
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Noção
- 1 -'Warrants autónomos' são valores mobiliários que, em relação a um activo subjacente, conferem algum dos seguintes direitos:
- a)Direito a subscrever, a adquirir ou a alienar o activo subjacente, mediante um preço, no prazo e demais condições estabelecidas na deliberação de emissão;
- b)Direito a exigir a diferença entre um valor do activo subjacente fixado na deliberação de emissão e o preço desse activo no momento do exercício.
- 2 -Em condições estabelecidas em regulamento, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) pode permitir que o preço de exercício seja fixado em momento posterior ao determinado no número anterior.
Artigo 3.º
Activos subjacentes
Compete à CMVM, através de regulamento, determinar que activos podem ser utilizados como activos subjacentes a warrants autónomos.
Artigo 4.º
Entidades emitentes
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Banco de Portugal estabelece, por aviso, as condições em que a autorização referida na alínea e) do n.º 1 pode ser concedida.
- 3 -A CMVM pode, por regulamento, permitir que sejam emitidos warrants autónomos por entidades que não se integrem em qualquer das categorias indicadas no n.º 1, desde que seja prestada garantia adequada por entidade idónea.
Artigo 6.º
Limite de emissão
- 1 -...
- 2 -A CMVM pode, por regulamento, fixar outros limites para a emissão de warrants autónomos.
Artigo 13.º
Warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios
- 1 -A entidade emitente de warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios informa a emitente do activo subjacente da deliberação de emissão de warrants no mais curto espaço de tempo possível.
- 2 -Os warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios conferem sempre ao respectivo emitente a faculdade de se exonerar através de liquidação financeira, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 15.º
Direito subsidiário
Aos warrants autónomos aplica-se subsidiariamente:
- a)O Código dos Valores Mobiliários;
- b)...
Aditamento
É aditado ao Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio, o artigo 14.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 14.º-A
Aplicação a valores mobiliários análogos
Os artigos 3.º e 4.º, com excepção das alíneas d), e), f) e g) do n.º 1, aplicam-se a valores mobiliários análogos a warrants autónomos, com as devidas adaptações.
Revogação
São revogados os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio.
Alteração ao Código do Registo Comercial
O artigo 3.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 237/2001, de 30 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, e 107/2003, de 4 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob a forma comercial:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)A emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios comercializada através de oferta particular por entidade que não tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional, bem como a emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios realizada através de oferta pública fora do mercado nacional.
- 2 -...
Republicação
O Decreto-Lei n.º 172/99, de 20 de Maio, com a redacção agora introduzida, é republicado em anexo, que é parte integrante do presente acto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.
Promulgado em 12 de Março de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Março de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Decreto-Lei n.º 172/99
de 20 de Maio
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos warrants autónomos emitidos, negociados ou comercializados em Portugal.
Noção
Activos subjacentes
Compete à CMVM, através de regulamento, determinar que activos podem ser utilizados como activos subjacentes a warrants autónomos.
Entidades emitentes
Deliberação de emissão
Limite de emissão
Vicissitudes dos activos subjacentes
(Revogado.)
Menções obrigatórias
(Revogado.)
Exercício de direitos
(Revogado.)
Admissão à negociação em mercado a contado
(Revogado.)
Warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios
Qualificação da oferta
(Revogado.)
Warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios
Emissão de warrants autónomos pelo Estado
O regime dos warrants autónomos a emitir pelo Estado será estabelecido nos termos da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro.
Aplicação a valores mobiliários análogos
Os artigos 3.º e 4.º, com excepção das alíneas d), e), f) e g) do n.º 1, aplicam-se a valores mobiliários análogos a warrants autónomos, com as devidas adaptações.
Direito subsidiário
Aos warrants autónomos aplica-se subsidiariamente:
Isenção de taxas e emolumentos
Ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos todas as escrituras públicas e registos de alteração de contrato de sociedade que tenham por objecto, exclusivamente, introduzir a proibição ou as restrições previstas no n.º 1 do artigo 5.º ou a autorização prevista no n.º 2 do mesmo artigo e sejam efectuadas no prazo de cinco anos contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Alteração ao Código do Mercado de Valores Mobiliários
(Revogado.)