- 1 -São warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios aqueles que tenham como activo subjacente valores mobiliários emitidos pela própria entidade emitente do warrant ou por sociedade que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, consigo se encontre em relação de domínio ou de grupo.
- 2 -Aos warrants sobre acções próprias ou sobre valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição, aquisição ou alienação aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 325.º-A, 366.º, 367.º, 368.º, 369.º, n.º 2, 370.º, 371.º, 372.º e 487.º do Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 11.º — Warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios
Vigente desde: 25/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2004
Referências (9)
- Artigo 325-A.º
- Artigo 366.º
- Artigo 367.º
- Artigo 368.º
- N.º 2 do Artigo 369.º
- Artigo 370.º
- Artigo 371.º
- Artigo 372.º
- Artigo 487.º do Código CSCexterno