- 1 -A entidade emitente de warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios informa a emitente do activo subjacente da deliberação de emissão de warrants no mais curto espaço de tempo possível.
- 2 -Os warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios conferem sempre ao respectivo emitente a faculdade de se exonerar através de liquidação financeira, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 13.º — Warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios
Vigente desde: 25/03/2004
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Em vigor desde 25/03/2004