- 1 -À emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios por sociedades anónimas que não revistam a natureza de instituições de crédito nem de sociedades financeiras aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 349.º do Código das Sociedades Comerciais.
- 2 -A CMVM pode, por regulamento, fixar outros limites para a emissão de warrants autónomos.
Artigo 6.º — Limite de emissão
Vigente desde: 25/03/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2004
Referências (1)
- Artigo 349.º do Código CSCexterno