- 1 -O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais da FMD, F.P.
- 2 -O conselho consultivo é composto por todos os fundadores referidos no anexo II ao decreto-lei que a instituiu, bem como pelo Estado Português e pelo presidente do conselho diretivo e pelas entidades e pessoas a quem foi conferida a qualidade de fundadores pelo conselho de fundadores nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º dos anteriores Estatutos;
- 3 -Integram ainda o conselho consultivo as pessoas e entidades às quais venha a ser reconhecido o estatuto de membro deste órgão, na sequência de aprovação pelo conselho consultivo sob proposta do conselho diretivo;
- 4 -O conselho consultivo elege, no início do seu mandato e de entre os seus membros, o presidente, que preside e tem voto de qualidade em caso de empate nas votações, e um vice-presidente.
- 5 -Sempre que qualquer membro seja uma pessoa coletiva, esta designa, com mandato por um período de cinco anos, renovável, uma pessoa singular para a representar.
- 6 -Os representantes de cada um dos municípios têm um mandato correspondente ao mandato autárquico, mantendo-se em funções enquanto não forem substituídos.
- 7 -No caso de renúncia ou impedimento definitivo da pessoa singular designada nos termos dos n.os 5 e 6, a pessoa coletiva que a designou deve indicar o novo representante que passa a integrar o conselho consultivo.
- 8 -Os vogais do conselho diretivo têm assento no conselho consultivo, sem direito de voto.
- 9 -O exercício de funções de membro do conselho consultivo não é remunerado.
Artigo 15.º — Composição do conselho consultivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/02/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2015
Decreto-Lei n.º 16/2015 - 1.ª Série(02/02/2015)
Original