- 1 -Pelo Ministério da Cultura será inscrita, anualmente, uma verba de (euro) 500000, para fazer face às despesas de funcionamento da Fundação e às despesas de funcionamento e actividades do Museu da Região do Douro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Nos quatro primeiros anos, após a instalação da Fundação, a verba prevista no número anterior será de (euro) 100000 no 1.º ano, de (euro) 200000 no 2.º ano, de (euro) 300000 no 3.º ano e de (euro) 400000 no 4.º ano.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Ministério da Cultura assegurará as verbas correspondentes à comparticipação nacional necessária para as obras de adaptação e equipamento do edifício sede do Museu da Região do Douro.
Artigo 5.º — Contribuição financeira
Vigente desde: 23/03/2006
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Em vigor desde 23/03/2006