Artigo 11.º
Promoções
Redação registada como em vigor em 26/03/2007.
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- 1 -As promoções podem ocorrer em qualquer momento considerado oportuno pelo comerciante, desde que não se realizem em simultâneo com uma venda em saldos.
- 2 -Nas promoções devem ser cumpridas as disposições constantes dos artigos 4.º a 9.º do presente decreto-lei.