- 1 -Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais.
- 2 -O produto resultante da aplicação das coimas pelas Regiões Autónomas constitui receita própria.
Artigo 17.º-A — Regiões Autónomas
AditadoVigente desde: 13/10/2019
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2019
Decreto-Lei n.º 109/2019 - 1.ª Série(14/08/2019)