Artigo 5.º
Preço de referência
Redação registada como em vigor em 26/03/2007.
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- 1 -A redução de preço anunciada deve ser real, por referência ao preço anteriormente praticado para o mesmo produto ou por referência ao preço a praticar após o período de redução, quando se trate de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.
- 2 -Entende-se por preço anteriormente praticado, para efeitos do presente decreto-lei, o preço mais baixo efectivamente praticado para o respectivo produto no mesmo local de venda, durante um período continuado de 30 dias anteriores ao início do período de redução.
- 3 -O preço a praticar na venda com redução de preço deve respeitar o disposto no regime jurídico da venda com prejuízo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, a venda com redução de preço sob a forma de venda em saldos e as liquidações.
- 5 -Incumbe ao comerciante a prova documental do preço anteriormente praticado.