- 1 -A redução de preço anunciada deve ser real, por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado para o mesmo produto ou, quando se trate de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico, por referência ao preço a praticar após o período de redução.
- 2 -(Revogado).
- 3 -O preço a praticar na venda com redução de preço deve respeitar o disposto no regime jurídico das práticas individuais restritivas de comércio relativamente às vendas com prejuízo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, a venda com redução de preço sob a forma de venda em saldos e as liquidações.
- 5 -Incumbe ao operador económico a prova documental do preço mais baixo anteriormente praticado e, no caso de serem utilizadas condições mais vantajosas do que as utilizadas nos períodos de vendas sem redução de preço, a prova de que a vantagem é real e concretizável
- 6 -No caso de produtos agrícolas e alimentares perecíveis ou de produtos que se encontrem a quatro semanas da expiração da sua data de validade, a redução de preço anunciada deve ser real por referência ao preço mais baixo anteriormente praticado durante os últimos 15 dias consecutivos em que o produto esteve à venda ou durante o período total de disponibilização do produto ao público, caso este seja inferior.
Artigo 5.º — Preço de referência
AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/05/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2022
Decreto-Lei n.º 109-G/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
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Em vigor de 13/10/2019 a 27/05/2022
Decreto-Lei n.º 109/2019 - 1.ª Série(14/08/2019)
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Em vigor de 01/03/2015 a 12/10/2019
Decreto-Lei n.º 10/2015 - 1.ª Série(16/01/2015)
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