Artigo 5.º
Preço de referência
Redação registada como em vigor em 01/03/2015.
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- 1 -A redução de preço anunciada deve ser real, por referência ao preço anteriormente praticado para o mesmo produto ou por referência ao preço a praticar após o período de redução, quando se trate de um produto não comercializado anteriormente pelo agente económico.
- 2 -(Revogado).
- 3 -O preço a praticar na venda com redução de preço deve respeitar o disposto no regime jurídico das práticas individuais restritivas de comércio relativamente às vendas com prejuízo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro.
- 4 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, a venda com redução de preço sob a forma de venda em saldos e as liquidações.
- 5 -Incumbe ao comerciante a prova documental do preço anteriormente praticado.