- 1 -Os interessados na obtenção de um título de acreditação previsto no presente decreto-lei devem registar o seu nome profissional, ou os seus nomes profissionais, na CCPJ.
- 2 -Havendo coincidência ou semelhança de nomes profissionais, a CCPJ decide sobre a prevalência, de acordo com o critério da maior antiguidade na sua utilização pública.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o disposto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos em matéria de protecção de nome literário ou artístico.
Artigo 13.º — Nome profissional
Vigente desde: 15/04/2008
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Em vigor desde 15/04/2008