- 1 -A ocorrência superveniente de incompatibilidade, prevista no Estatuto do Jornalista, suspende o direito ao título profissional de jornalista, de estagiário ou de equiparado, e implica:
- a)O dever de o titular comunicar à CCPJ a correspondente situação e de proceder à entrega do título;
- b)A não renovação do título enquanto subsistir a incompatibilidade e durante os prazos de impedimento referidos no artigo 3.º do Estatuto do Jornalista.
- 2 -A devolução ou renovação do título opera-se mediante solicitação do interessado, que comprova pelos meios adequados a cessação da incompatibilidade e, se for o caso, do impedimento.
- 3 -A CCPJ notifica o titular para, em 10 dias, proceder à entrega do título, sempre que, por qualquer meio, verifique existir uma situação de incompatibilidade ou de impedimento.
- 4 -A CCPJ determina a cassação do título que não seja entregue no prazo previsto no número anterior, solicitando a sua apreensão às autoridades competentes.
- 5 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos títulos profissionais de correspondente local, de colaborador e de correspondente estrangeiro.
Artigo 17.º — Suspensão do direito ao título
Vigente desde: 15/04/2008
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Em vigor desde 15/04/2008