- 1 -Os tribunais comunicam à CCPJ todas as decisões que imponham a interdição ou suspensão do exercício da actividade ou da profissão, bem como o seu período de duração e as datas do respectivo início e termo.
- 2 -As decisões referidas no número anterior são averbadas no processo individual, obrigando à entrega do título à CCPJ nos cinco dias imediatos ao início da execução da correspondente sanção ou medida de coacção, sem o que é solicitada a sua apreensão às autoridades competentes.
Artigo 19.º — Suspensão e interdição do exercício da profissão
Vigente desde: 15/04/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/04/2008