- 1 -A designação, pelos operadores do sector, de quatro elementos para a CCPJ é efectuada pela confederação de associações dos meios de comunicação social ou, na sua ausência, pelas associações do sector com maior representatividade, devendo reflectir a diversidade dos meios existentes, designadamente a imprensa, a rádio e a televisão.
- 2 -A designação, pelos jornalistas profissionais, de quatro elementos para a CCPJ efectua-se através de eleição, organizada pela CCPJ.
- 3 -Conjuntamente com os membros efectivos é designado igual número de suplentes.
- 4 -A cooptação do presidente da CCPJ efectua-se por maioria absoluta dos membros designados.
- 5 -A lista contendo a identificação dos membros da CCPJ é remetida ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que promove a sua publicação, por aviso, na 2.ª série do Diário da República.
- 6 -O mandato dos membros da CCPJ é de três anos contados da data da respectiva tomada de posse, mantendo-se os membros cessantes em efectividade de funções até à tomada de posse dos seus sucessores, salvo renúncia ou impedimento involuntário prolongado.
- 7 -Os membros suplentes substituem os efectivos em todos os casos de impedimento involuntário, ainda que temporário, completando o mandato se aquele persistir.
- 8 -Em caso de renúncia, os membros suplentes substituem os efectivos, completando o mandato.
Artigo 21.º — Designação e mandato
Vigente desde: 15/04/2008
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Em vigor desde 15/04/2008