- 1 -As violações dos deveres enunciados no n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto do Jornalista constituem infracção disciplinar profissional, punida com as seguintes penas, tendo em conta a gravidade da infracção, a culpa e os antecedentes disciplinares do agente:
- a)Advertência registada;
- b)Repreensão escrita;
- c)Suspensão do exercício da actividade profissional até 12 meses.
- 2 -Para determinar o grau de culpa do agente, designadamente quando tenha agido no cumprimento de um dever de obediência hierárquica, a CCPJ pode requerer os elementos que entenda necessários ao conselho de redacção do órgão de comunicação social em que tenha sido cometida a infracção.
- 3 -A pena de suspensão do exercício da actividade só pode ser aplicada quando o agente, nos três anos precedentes, tenha sido sancionado pelo menos duas vezes com a pena de repreensão escrita, ou uma vez com idêntica pena de suspensão.
Artigo 23.º — Sanções disciplinares profissionais
Vigente desde: 15/04/2008
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Em vigor desde 15/04/2008