- 1 -Constituem receitas da CCPJ:
- a)Os emolumentos cobrados pela emissão, renovação ou substituição dos títulos de acreditação;
- b)O produto das coimas por si aplicadas, nos termos do disposto no Estatuto do Jornalista;
- c)As importâncias cobradas no exercício das suas funções para fazer face a despesas do interesse dos requerentes;
- d)Os subsídios e outros apoios que lhe sejam atribuídos;
- e)As doações, heranças ou legados concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado;
- f)O produto da venda de quaisquer publicações, bem como da realização ou cedência de estudos sociais e estatísticos, inquéritos e outros trabalhos ou serviços prestados a outras entidades;
- g)As dotações públicas que se mostrem indispensáveis à sua organização logística ou à prossecução das suas actividades administrativas;
- h)Quaisquer outras receitas previstas na lei, regulamento ou provenientes de negócio jurídico.
- 2 -O montante dos emolumentos referidos na alínea a) do n.º 1 é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
- 3 -Sem prejuízo das sanções legalmente previstas, a inobservância dos prazos previstos para requerimento dos títulos de acreditação ou da sua renovação pelos respectivos interessados determina a cobrança de custos adicionais de processamento, no montante de:
- a)50 % do emolumento respectivo, por atraso igual ou inferior a 30 dias sobre a data limite estabelecida;
- b)100 %, nos demais casos.
- 4 -A CCPJ pode estabelecer isenções ou reduções de emolumentos nos casos de comprovada insuficiência económica do requerente.
Artigo 31.º — Receitas
Vigente desde: 15/04/2008
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Em vigor desde 15/04/2008