- 1 -Cumpre à CCPJ comunicar ao Ministério Público a suspeita da prática de crimes de que tenha conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
- 2 -A CCPJ pode solicitar a colaboração de quaisquer entidades oficiais a fim de se assegurar da licitude dos actos que constituam pressuposto para o regular exercício das suas funções.
Artigo 33.º — Dever de colaboração com a administração da justiça
Vigente desde: 15/04/2008
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