- 1 -A emissão da carteira profissional é requerida, salvo facto não imputável ao jornalista, no prazo de 30 dias contados da entrega de declaração comprovativa da conclusão do estágio, devendo o pedido ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Declaração comprovativa da conclusão do estágio com aproveitamento, com indicação do nome e do número da carteira profissional do jornalista que o orientou, emitida pela entidade empregadora;
- b)Documento comprovativo do exercício da profissão em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, com indicação da categoria e das funções que desempenha, emitido pela entidade empregadora;
- c)Declaração, sob compromisso de honra, de que não se encontra abrangido por nenhuma das incompatibilidades previstas no Estatuto do Jornalista e de que se obriga a observar os deveres inerentes à profissão.
- 2 -Em caso de recusa, pelas entidades referidas na alínea b) do número anterior, de emissão do respectivo documento comprovativo, a CCPJ solicita a intervenção da Autoridade para as Condições do Trabalho.
- 3 -Tratando-se de jornalistas que optem pelo exercício da profissão em regime de trabalho independente, o documento referido na alínea b) do n.º 1 é substituído por comprovativo de entrega da declaração de início de actividade na competente repartição de finanças.
Artigo 7.º — Emissão da carteira profissional
Vigente desde: 15/04/2008
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Em vigor desde 15/04/2008