- 1 -O método de fixação da taxa específica por serviços prestados, constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, assenta na cobertura dos custos administrativos de cada acto concretamente prestado, segundo os seguintes critérios:
- a)Volume de trabalho repercutido na actividade reguladora;
- b)Tempo dispendido na actividade reguladora;
- c)Complexidade técnica da actividade reguladora;
- d)Gastos a suportar pela entidade reguladora.
- 2 -O método de fixação da taxa por emissão de títulos habilitadores, constante do anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, visa a remuneração parcial do Estado pela cedência da utilização de um bem escasso do domínio público e assenta na socialização parcial das vantagens económicas atribuídas aos operadores habilitados, por força da atribuição de um exclusivo que lhes permite exercer um poder de monopólio.
- 3 -Os critérios repercutidos no método de fixação da taxa específica por serviços prestados e da taxa por emissão de títulos habilitadores, constante dos anexos iii e iv do presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, determinam o quantitativo da taxa a suportar, que será reproduzido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro.
Artigo 10.º — Fixação dos pressupostos quantitativos de incidência da taxa específica por serviços prestados e da taxa por emissão de títulos habilitadores
Vigente desde: 31/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2009
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 51.º