- 1 -As dívidas tributárias geradas no âmbito do presente Regime de Taxas prescrevem no prazo de oito anos contados a partir da data em que se verificou o facto tributário.
- 2 -A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a revisão, oficiosa ou a pedido do sujeito passivo, da liquidação suspendem a prescrição.
- 3 -A paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data de autuação.
Artigo 19.º — Prescrição da dívida tributária
Vigente desde: 31/03/2009
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Em vigor desde 31/03/2009