- 1 -Os prazos referidos no presente Regime de Taxas são contados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os prazos contam-se a partir da data de liquidação, quando não for exigível preparo ou quando este for suficiente.
- 3 -Nos casos em que o preparo for insuficiente, os prazos contam-se a partir da data da notificação para o pagamento do complemento da taxa devida.
- 4 -Sempre que o pagamento do tributo seja efectuado à cobrança, os prazos contam-se a partir da data de notificação do sujeito passivo através de aviso postal.
Artigo 26.º — Prazos
Vigente desde: 31/03/2009
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Em vigor desde 31/03/2009