- 1 -Ao abrigo da alínea b) do artigo 50.º e do n.º 1 do artigo 51.º dos Estatutos da ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, aprovados pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, a taxa de regulação e supervisão visa remunerar os custos específicos incorridos pela ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social no exercício da sua actividade da regulação e supervisão contínua e prudencial.
- 2 -Estão sujeitas à taxa de regulação e supervisão todas as entidades que prossigam, sob jurisdição do Estado Português, actividades de comunicação social, sendo o quantitativo da taxa calculado em conformidade com a categoria em que se inserem e com a subcategoria de intensidade reguladora necessária.
Artigo 4.º — Taxa de regulação e supervisão
Vigente desde: 31/03/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2009
Referências (2)
- Alínea b) do Artigo 50.º
- N.º 1 do Artigo 51.º