Nos termos do artigo 1.º, determina-se a não vigência, na área de atribuições da justiça, dos seguintes decretos-leis:
- a)Decreto-Lei n.º 29/74, de 1 de Fevereiro, que alterava diversas disposições relativas aos Tribunais Municipais de Lisboa e do Porto;
- b)Decreto-Lei n.º 93/74, de 9 de Março, que prorrogava um prazo relativo às sociedades que tinham por objecto a gestão de uma carteira de títulos;
- c)Decreto-Lei n.º 220/74, de 27 de Maio, que criava, no Ministério da Justiça, o cargo de Subsecretário de Estado da Administração Judiciária;
- d)Decreto-Lei n.º 237/74, de 3 de Junho, que exonerava os membros da Junta Central das Casas dos Pescadores e fixava a composição e as competências de uma comissão administrativa para dirigir aquele organismo;
- e)Decreto-Lei n.º 267/74, de 21 de Junho, que exonerava o vice-presidente e os vogais da Junta Central das Casas do Povo e fixava a composição e competências da comissão administrativa que assegurava o exercício das respectivas funções;
- f)Decreto-Lei n.º 531/74, de 9 de Outubro, que determinava que em certos bairros administrativos, que simultaneamente tenham a categoria de vila, possa haver um cartório notarial;
- g)Decreto-Lei n.º 548/74, de 23 de Outubro, que convertia o cargo de Subsecretário de Estado da Administração Judiciária no de Secretário de Estado da Justiça;
- h)Decreto-Lei n.º 571/74, de 31 de Outubro, que estabelecia normas relativas à actualização dos vencimentos de certas categorias de funcionários de justiça, bem como dos conservadores e notários;
- i)Decreto-Lei n.º 732/74, de 21 de Dezembro, que regulava a eleição para os cargos directivos da Câmara dos Solicitadores.