- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor:
- a)Assegurar a prossecução dos objetivos e o bom funcionamento do GISAF;
- b)Representar o GISAF;
- c)Designar os investigadores responsáveis e as comissões de investigação;
- d)Assegurar a elaboração dos relatórios de investigação, de acordo com os princípios estabelecidos na legislação internacional, comunitária e nacional.
- 2 -São atribuídas ao diretor do GISAF as competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro.
Artigo 4.º — Diretor
Vigente desde: 21/03/2012