- 1 -O GISAF pode requerer a colaboração de especialistas em áreas específicas pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou privadas, Forças e Serviços de Segurança e Forças Armadas, para exercerem funções de investigador técnico, integrando ou assessorando a comissão de investigação nomeada, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -No caso de pertencerem ao setor público, os especialistas são disponibilizados pelos organismos a que pertencem, os quais suportam os encargos com a respetiva remuneração, cabendo ao GISAF os encargos com as deslocações, ajudas de custo e outras, decorrentes da investigação.
- 3 -Se necessário, o GISAF pode solicitar a assistência dos organismos responsáveis pelos inquéritos de outros Estados membros ou da Agência Ferroviária Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.º 881/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, para lhe fornecerem apoio pericial ou para efetuarem inspeções, análises ou avaliações técnicas.
Artigo 8.º — Colaboração de outras entidades
Vigente desde: 21/03/2012