- 1 -O GISAF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O GISAF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
- b)As quantias cobradas pela promoção de ações de formação;
- c)O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pelo GISAF;
- d)Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
- e)Quaisquer outras receitas que por lei, por contrato ou por outro título, lhe sejam atribuídas.
- 3 -As quantias cobradas pelo GISAF são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
Artigo 9.º — Receitas
Vigente desde: 21/03/2012