- 1 -A orientação do ensino da disciplina de EMRC nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, atento o seu caráter específico, é da exclusiva responsabilidade da Igreja Católica competindo-lhe, nomeadamente através da Conferência Episcopal Portuguesa, proceder:
- a)À elaboração e revisão dos programas da disciplina de EMRC, que são enviados ao Ministério da Educação e Ciência, antes da sua entrada em vigor, para publicação conjunta com os programas das restantes disciplinas e áreas disciplinares;
- b)À elaboração e sequente edição e divulgação dos manuais de ensino da disciplina de EMRC, bem como de outros suportes didáticos destinados a alunos e a professores.
- 2 -Constitui, igualmente, responsabilidade exclusiva da Igreja Católica, através das autoridades diocesanas, a certificação da idoneidade dos docentes da disciplina de EMRC nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário.
Artigo 3.º — Responsabilidade da Igreja Católica
Vigente desde: 23/05/2013