Estabelece o regime de indisponibilidade a que ficam sujeitas as ações a adquirir por trabalhadores na oferta pública de venda no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização de ações representativas do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, S.G.P.S., S. A.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o período de indisponibilidade a que ficam sujeitas as ações a adquirir por trabalhadores na oferta pública de venda no âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização de ações representativas do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, S.G.P.S., S. A.
Regime de indisponibilidade das ações
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de abril de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 6 de maio de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de maio de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.