- 1 -O processo de venda direta de referência pode ser organizado em diferentes fases, consoante a opção que melhor se adeque à prossecução dos objetivos do processo de reprivatização.
- 2 -O Conselho de Ministros pode determinar que se proceda diretamente à obtenção de propostas vinculativas de investidores de referência, ou optar pela realização de uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais investidores de referência, sem prejuízo da possibilidade de outros investidores de referência poderem manifestar o seu interesse em participar na presente reprivatização.
- 3 -Tendo em conta os objetivos fixados pelo Governo para esta operação de reprivatização, constituem critérios de seleção das intenções de aquisição para integração dos potenciais investidores de referência em subsequentes fases do processo de venda direta de referência e para a escolha das propostas objeto de adjudicação, designadamente:
- a)A qualidade e credibilidade do projeto estratégico apresentado para a EMEF, com vista, entre outros aspetos, ao reforço da sua competitividade e eficiência, no quadro das atividades atualmente desenvolvidas para o setor ferroviário nacional e a promoção da sua internacionalização com vista à penetração noutros mercados à escala global;
- b)O valor apresentado para a aquisição das ações representativas do capital social da EMEF e demais atributos da proposta financeira global;
- c)O compromisso no reforço da capacidade económico-financeira e estrutura de capital da EMEF;
- d)O conhecimento e experiência técnica e de gestão demonstrados no que respeita ao setor de manutenção de transporte ferroviário, manutenção de outros transportes ou a outras atividades consideradas relevantes;
- e)A ausência de condicionantes jurídicas, laborais ou económico-financeiras do interessado ou interessados, que dificultem ou impeçam a concretização da venda direta de referência, em especial referentes a autorizações de cariz regulatório, prazo, condições de pagamento e demais termos que sejam adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado, para a prossecução dos objetivos da reprivatização, assim como o cumprimento do calendário que venha a ser estabelecido para conclusão de cada uma das operações que integram o processo;
- f)A respetiva idoneidade e capacidade financeira, bem como as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores;
- g)Outras condições específicas adequadas, a definir por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º — Processo de alienação através de venda direta de referência
Vigente desde: 06/05/2015