Executa na ordem jurídica nacional interna o disposto no Regulamento (CE) n.º 1222/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais
Objeto
O presente decreto-lei executa na ordem jurídica nacional interna o disposto no Regulamento (CE) n.º 1222/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais, adiante designado por Regulamento.
Representação no Comité
Competências do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.
Compete ao IAPMEI, I. P., assegurar o acompanhamento geral da execução do Regulamento, do presente decreto-lei e, em particular:
Competências da Direção-Geral de Energia e Geologia
Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), no quadro das suas competências em matéria de eficiência energética, cooperar e assegurar na prestação de informação solicitada pelo IAPMEI, I. P., para efeitos do artigo anterior.
Competências do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.
Compete ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., (IMT, I. P.), no quadro das suas competências em matéria de segurança rodoviária, cooperar e assegurar a prestação de informação solicitada pelo IAPMEI, I. P., para efeitos do artigo 3.º do presente decreto-lei.
Informações a prestar pelos fornecedores de pneus e distribuidores de veículos
Controlo na fronteira externa
Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, efetuar o controlo na fronteira externa dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei provenientes de países terceiros.
Fiscalização
Contraordenações
Instrução e decisão de processos
Sanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade decisora, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no RJCE.
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente diploma é repartido nos termos do RJCE.
Direito subsidiário
Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Regiões Autónomas
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.