- 1 -Para efeitos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento, relativo ao material técnico promocional, deverá o mesmo ser disponibilizado em língua portuguesa.
- 2 -Para efeitos do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento, a documentação técnica solicitada pela autoridade de fiscalização do mercado no cumprimento das suas obrigações deve ser disponibilizada numa língua facilmente compreensível pela referida autoridade.
- 3 -Para efeitos do artigo 6.º do Regulamento, relativo às responsabilidades dos fornecedores e dos distribuidores de veículos deve a informação exigida ser incluída, pelo menos, no material técnico promocional.
Artigo 6.º — Informações a prestar pelos fornecedores de pneus e distribuidores de veículos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 15/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 15/07/2021
Original
Em vigor de 03/11/2016 a 14/07/2021